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Por quanto tempo manter os dados decorrentes de registros de atendimentos ao cliente? LGPD ou CDC?

  • Foto do escritor: Stadler Stecinski Advocacia
    Stadler Stecinski Advocacia
  • 4 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de fev.

Por: Dr Maurício Zahdi Stecinski - OAB/PR 78.731


Esta uma pergunta recorrente no dia a dia de empresas que possuem serviços de call center e atendimento online, uma vez que existe um conflito normativo bastante aparente, não é?


Na realidade não!


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Analisando com tranquilidade, é possível perceber que não há conflito entre a Lei Geral de Proteção de dados e o Código de Defesa do consumidor neste aspecto, isto pois, dentre as bases legais que fundamentam o tratamento de dados, encontra-se, dentre outras, o legítimo interesse.


De maneira mais específica, ao tratar da temática sobre eventuais defeitos no produto ou serviço prestado, é de conhecimento ilibidado que o consumidor, possui prazos legais para buscar a solução de sua pretensão, as famigeradas decadência e prescrição.


A decadência, estabelecida no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor está relacionada à ocorrência de um vício de qualidade ou de quantidade do produto ou do serviço, e determina que o titular de um direito exerça-o sob a penalidade de perdê-lo caso não o execute no prazo legal.


Já a prescrição, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, está relacionada ao fato do produto ou do serviço, e determina que o titular de um direito perde a pretensão em razão de sua inobservância quanto ao ajuizamento de uma ação no prazo legal, ou seja, o titular do direito perde a pretensão da reparação do direito violado caso não exerça o direito de ação no prazo estabelecido pela lei.


Dentre estes, o maior prazo estabelecido seria o de 5 anos, para a prescrição, isso sem contar os prazos de garantia oferecidos pelos fornecedores, e outras regras excepcionais.


Em resumo, sendo a empresa responsável por resguardar registros vinculados aos clientes para elucidar eventuais demandas judiciais, é evidente o seu legítimo interesse em manter tais dados ao menos enquanto o prazo decadencial ou prescricional não transcorrer, pois, em razão da inversão do ônus probatório garantido ao consumidor, a empresa possui o dever de apresentar todas as provas e registros de que efetivamente deu a atenção devida ao cliente, satisfazendo as obrigações sob si inerentes.

 
 
 

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